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CARTA APOSTÓLICA
EM FORMA DE MOTU PROPRIO

DO SUMO PONTÍFICE
FRANCISCO

 ACERCA DA PONTIFÍCIA COMISSÃO ECCLESIA DEI

 

Por mais de trinta anos, a Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, instituída com o Motu proprio Ecclesia Dei adflicta, de 2 de julho de 1988, desempenhou com sincera solicitude e louvável esmero a tarefa de colaborar com os Bispos e com os Dicastérios da Cúria Romana, para facilitar a plena comunhão eclesial dos sacerdotes, seminaristas, comunidades, religiosos ou religiosas ligados à Fraternidade fundada por Dom Marcel Lefebvre, que desejavam permanecer unidos ao Sucessor de Pedro na Igreja católica, conservando as próprias tradições espirituais e litúrgicas.[1]

Deste modo, ela pôde exercer a sua autoridade e competência em nome da Santa Sé, sobre as citadas sociedades e associações, enquanto não fosse providenciado diversamente.[2]

Sucessivamente, em virtude do Motu proprio Summorum Pontificum, de 7 de julho de 2007, a Pontifícia Comissão ampliou a autoridade da Santa Sé sobre aqueles Institutos e Comunidades religiosas que tinham aderido à forma extraordinária do Rito romano e assumiram as precedentes tradições da vida religiosa, vigiando sobre a observância e a aplicação das disposições estabelecidas.[3]

Dois anos mais tarde, o meu Venerado Predecessor Bento XVI, com o Motu proprio Ecclesiae unitatem, de 2 de julho de 2009, voltou a organizar a estrutura da Pontifícia Comissão, com a finalidade de a tornar mais adequada à nova situação que se veio a criar mediante a remissão da excomunhão dos quatro Bispos consagrados sem mandato pontifício. E além disso, considerando que depois deste gesto de graça, as questões tratadas pela mesma Pontifícia Comissão eram de natureza primariamente doutrinal, ele uniu-a mais organicamente à Congregação para a Doutrina da Fé, contudo conservando as suas finalidades iniciais, mas modificando a sua estrutura.[4]

Pois bem, dado que a Féria IV da Congregação para a Doutrina da Fé, de 15 de novembro de 2017, formulou o pedido de que o diálogo entre a Santa Sé e a Fraternidade Sacerdotal São Pio X seja conduzido diretamente pela mencionada Congregação, uma vez que as questões tratadas são de caráter doutrinal, dei a minha aprovação a tal pedido in Audientia ao Prefeito no dia 24 seguinte e esta proposta foi aceite pela Sessão Plenária da mesma Congregação, que teve lugar de 23 a 26 de janeiro de 2018, depois de ampla reflexão cheguei à seguinte Decisão.

Considerando alteradas hoje as condições que tinham levado o santo Pontífice João Paulo II à instituição da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei;

constatando que os Institutos e as Comunidades religiosas que celebram habitualmente na forma extraordinária encontraram hoje uma sua estabilidade de número e de vida;

reconhecendo que as finalidades e as questões abordadas pela Pontifícia Comissão Ecclesia Dei são predominantemente de ordem doutrinal;

desejando que tais finalidades se tornem cada vez mais evidentes na consciência das comunidades eclesiais;

mediante a presente Carta Apostólica “Motu proprio data”,

Delibero

1. É suprimida a Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, instituída a 2 de julho de 1988 com o Motu proprio Ecclesia Dei adflicta.

2. As tarefas da Comissão em questão são atribuídas integralmente à Congregação para a Doutrina da Fé, em cujo seio será instituída uma Secção especial, que se dedica a continuar a obra de vigilância, de promoção e de tutela até aqui realizada pela suprimida Pontifícia Comissão Ecclesia Dei.

3. O balanço da Pontifícia Comissão faz parte da normal contabilidade da mencionada Congregação.

Além disso, estabeleço que o presente Motu proprio, o qual deve ser observado não obstante qualquer disposição em contrário, embora digna de particular menção, seja promulgado mediante publicação no diário L’Osservatore Romano de 19 de janeiro de 2019, entrando imediatamente em vigor, e que em seguida seja inserido no Comentário oficial da Santa Sé, Acta Apostolicae Sedis.

Dado a Roma, junto de São Pedro a 17 de janeiro de 2019 VI ano do nosso Pontificado.

 

Francisco


 

[1] Cf. Ioannes Paulus PP. II, Litterae Apostolicae “Motu proprio datae”, Ecclesia Dei adflicta, 2 Iulii 1988, AAS, LXXX (1988), 12 (15 Nov. 1988), 1495-1498, 6a.

[2] Cf. Rescriptum ex Audientia Sanctissimi, 18 Oct. 1988, AAS, LXXXII (1990), 5 (3 Maii 1990), 533-534, 6.

[3] Cf. Benedictus PP. XVI, Litterae Apostolicae “Motu proprio datae”, Summorum Pontificum, 7 Iulii 2007, AAS, XCIX (2007), 9 (7 Sept. 2007), 777-781, 12.

[4] Cf. Benedictus PP. XVI, Litterae Apostolicae “Motu proprio datae”, Ecclesiae unitatem, 2 Iulii 2009, AAS, CI (2009), 8 (7 Aug. 2009), 710-711, 5.

 

 



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